1. Reabilitação de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias:
Os proprietários de imóveis localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação podem deduzir à coleta, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (nº4, Artigo71.º do EBF).
Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.
2. Reabilitação de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas:
Os proprietários de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de ações de reabilitação podem deduzir à colecta, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (nº4, Artigo 71.º do EBF).
3. Mais-valias decorrentes da alienação de imóveis, situados nas Áreas de Reabilitação Urbana;
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados nas Áreas de Reabilitação Urbana, na primeira alienação subsequente à intervenção de reabilitação (nº5, Artigo 71.º do EBF).
Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.
4. Rendas de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias:
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (nº7, Artigo 71.º do EBF).
Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.
5. Rendimentos de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas:
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação (nº7, Artigo 71.º do EBF).